quinta-feira, 21 de julho de 2016

INFORMATIVO - Empresa do Simples Nacional não precisa recolher o DIFAL do ICMS

EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes


As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADI nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação:


Fonte: Exacont Contabilidade ltda - Ctba - PR

terça-feira, 5 de julho de 2016

INFORMATIVO - Tributação do ICMS, PIS e COFINS sobre Bonificação

Veja no texto a seguir os esclarecimentos sobre como devem ser tributadas e como devem ser emitidas as NF-e das operações de bonificação.