Veja no texto a seguir os esclarecimentos sobre como devem ser tributadas e como devem ser emitidas as NF-e das operações de bonificação.
Neste sentido, existirá a ocorrência do fato gerador do ICMS nesta operação de Circulação de Mercadorias e Serviços e em relação ao Regulamento do ICMS, a operação é integralmente tributada pelo imposto, não existindo nenhum benefício de ordem para esta situação, sendo assim, a Nota Fiscal deverá ser emitida com CFOP 5910 / 6910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e CST do ICMS 00 (Tributada integralmente).
Quanto ao PIS e a COFINS, a base de cálculo é definida como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica e nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora e vinculadas á operação de venda, concedida na própria Nota Fiscal que ampara a venda, sem haver operação futura, caracterizando-se como redutoras do valor da operação e considera-se como descontos incondicionais, previsto na Instrução Normativa nº 51/78:
- 4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Cofins, conforme disposto no Art. 1º, Lei nº 10.637/2002 e Art. 1º, Lei nº 10.833/2003, devendo a nota fiscal ser emitida com o CST 08 (Operação sem Incidência da Contribuição)
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