O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, para atender o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 , celebrou um Ajuste em 26/07/2013 modificando a Tabela A – Origem da Mercadoria o Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.
Assim, a partir de 01/08/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST):
A Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço, conterá os seguintes códigos:
0
| Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1
| Estrangeira importação diretamente, exceto a indicada no código 6. |
2
| Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. |
3
| Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). |
4
| Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07; |
5
| Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); |
6
| Estrangeira importada diretamente, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex. |
7
| Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex (Câmara de Comercio Exterior). |
8
| Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Lembramos que foi prorrogado para 01/10/13 o inicio da obrigação acessória de indicar o nº da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação), mas não a obrigação acessória de indicar o Conteúdo de Importação corretamente vinculado com o respectivo CST da cada mercadoria.