TABELA
A – Código de Regime Tributário – CRT
1
– Simples Nacional.
Estará
enquadrado neste Regime Tributário o contribuinte que for optante
pelo Simples Nacional.
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2 – Simples
Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
Estará
enquadrado neste Regime Tributário o contribuinte
optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o
sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19
e 20 da LC 123/2006 .
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3 – Regime
Normal
Estará
enquadrado neste Regime Tributário o contribuinte
que não estiver na situação 1 ou 2.
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TABELA B – Código da Situação da Operação - Simples Nacional -
CSOSN
101
– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o
valor do crédito correspondente.
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102
– Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e
do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
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103
– Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de
receita bruta – Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com
isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
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201
– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária.
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202
– Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
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203
– Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de
receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição
tributária – Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com
isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
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300
– Imune – Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com
imunidade do ICMS.
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400
– Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples
Nacional.
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500
– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação – Classificam-se neste
código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído
tributário ou no caso de antecipações.
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900
– Outros – Classificam-se neste código as demais
operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201,
202, 203, 300, 400 e 500.
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NOTA
EXPLICATIVA:
O
Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código
de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os
códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro
de 1970.