segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Opções de alteração de uma NF-e emitida

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br em 07/01/2013

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

No entanto, o emitente poderá:

  1. Cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
  2. Emitir uma NF-e complementarAntes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
  3. Emitir uma NF-e de ajuste. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
  4. Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.